Peço desculpas pela ausência nos últimos dias, mas como o blog é um hobby que tento intercalar com o trabalho, muitas vezes fica um pouco de lado, pelo cotidiano atribulado na prefeitura. Mas não poderia deixar de transcrever aqui um artigo feito pelo advogado Luis Eduardo, responsável pelas denúncias contra os vereadores trapalhões da Câmara Municipal. O texto é um pouco longo, mas explica de maneira bem didática o andamento do processo que pode levar à cassação dos mesmos. Cabe ainda salientar que, diferente do que os denunciados divulgam por aí, o advogado denunciante não trabalha na prefeitura. Concordo plenamente com o posicionamento abaixo, pois se os edis se consideram inocentes, não têm porque temer a convocação dos suplentes para iniciarem a investigação.
Há pouco mais de 1 mês, a Câmara Municipal de Três Corações rejeitou o Projeto de Lei nº 20.725 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não porque era ruim, mas simplesmente por pura perseguição política ao atual prefeito, Dr. Cláudio Pereira.
Por entender que o ato encerrava grande ilegalidade, não somente por inexistir possibilidade jurídica de sua rejeição, mas também por vislumbrar na conduta dos vereadores verdadeiro desvio de finalidade (rejeitaram para castigar o Executivo) e também, na condição de vereadores, possuíam condições de propor emendas que permitisse a aprovação do projeto de lei.
Embora grave o fato à medida que alguns vereadores usaram o poder de que estão investidos na tentativa de prejudicar o atual prefeito de Três Corações, havia grandes chances de eles serem absolvidos por seus pares. Todavia, buscando unicamente garantir a impunidade, orquestrados pelo Presidente da Câmara, foi realizada, no dia 24 de julho, a 23ª Reunião Extraordinária da Câmara dos Vereadores, em verdadeiro descompasso com a Lei Orgânica do Município, a prever, no art. 63, que reuniões desta estirpe somente acontecem de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. Desrespeitando também o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores e o Decreto-Lei 201/1967, estes mesmos vereadores leram a denúncia por mim apresentada e a votaram (vejam bem: os denunciados, os investigados julgaram a si mesmos), quando este último decreto-lei (art. 5, I) impede que o denunciado participe do processo em que figura como denunciado ou denunciante, assim como a Lei Orgânica do Município veda ao vereador votar quando ele possui interesse no assunto sobre o qual se delibera (art. 62, I).
Ao perceber a imoralidade e ilegalidade da votação, apresentei, no dia 26 de julho, nova denúncia buscando ver processados os mesmos vereadores pelos fatos no parágrafo anterior descritos, pois houve quebra do decoro parlamentar. Para maior surpresa minha, a Mesa Diretora do Poder Legislativo rejeitou liminarmente a denúncia, o que é evidente violação do Decreto-Lei 201/1967, pois a competência para apreciar denúncias contra vereadores é do Plenário da Câmara, formada pelos 10 vereadores, afastados os que são denunciados, considerados legalmente impedidos, e convocados os suplentes somente para o procedimento político-administrativo.
Por não concordar com a atuação dos vereadores, novamente apresentei uma terceira denúncia por nova quebra do decoro parlamentar consumado quando a Mesa Diretora, usurpando a competência do Plenário, praticaram ato para o qual não tinham competência e deixaram de praticar ato de ofício, qual seja, remeter ao órgão colegiado a Denúncia.
Diante de tanta arbitrariedade e infração das leis aplicáveis ao caso, busquei solução judicial para o empasse, lembrando que a luta travada não é contra este ou aquele vereador, mas sim para ver preservada a ordem jurídica, o interesse e a moralidade públicos. Em mandado de segurança, a liminar foi indeferida pela juíza da 1ª Vara Cível desta Comarca. Interpus no Tribunal de Justiça de Belo Horizonte agravo de instrumento e a questão agora será analisada em 2ª Instância.
Considero importante destacar que a ação judicial não é para cassar os vereadores, pois isto é competência do Plenário do Poder Legislativo. O que busco é unicamente ver o procedimento previsto em lei (Decreto-Lei 201/1967) observado, sendo de espantar o homem de bom senso a resistência que os vereadores-denunciados apresentam ao devido processo legal. Se são inocentes, se nada fizeram de errado, em que se funda o temor de ver contra eles iniciado um processo que não visa sua cassação, mas sim dar-lhes a oportunidade de apresentar sua defesa, esclarecer os fatos e de provarem que empreenderam, de fato, condutas dentro dos limites da lei? São indagações retóricas, pois o inocente não teme a verdade. Se se deve, é justificável a tentativa de se ver impunido. É natural, é instintivo a auto-preservação.
Como não me cabe julgar os vereadores e sim, como cidadão e como advogado, colaborar para que a ordem jurídica seja preservada, estou convicto de o caminho certo a trilhar é aquele em que já estou: continuarei denunciando e lutando para que o procedimento seja seguido. A tese que defendo está respaldada nas leis, na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dos tribunais superiores e nos autores que se debruçam sobre o tema, o que me tranquiliza e me faz ter certeza de que, querendo ou não, eles sucumbirão não à minha vontade (como sucumbiu o Poder Legislativo Municipal à vontade de alguns vereadores), mas à vontade suprema da lei. Eles podem tentar fugir, tentar se safar, mas a justiça acontecerá. É questão de dias.
Termino fazendo um apelo: se são inocentes, deem-se a chance de provarem isto à sociedade.