Continuando nossas reflexões acerca dos crimes de exploração sexual de
menores, publicamos hoje uma decisão judicial do STJ, quando a partir do voto
do relator Ministro Gilson Dipp, o réu é absolvido de qualquer penalidade visto
que, quando há o desconhecimento da idade da vítima, há ausência de dolo. Quem
incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu
erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no
espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo
não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo. O erro de tipo
exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Veja a seguir, na íntegra, o que diz o relator
Ministro Gilson Dipp.
Ementa:
CRIMINAL. ART. 244-A DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO
SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime previsto no
art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência
de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
II. Hipótese em que o réu
contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção
carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do
ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual.
III. Caso em que a
adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter
18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do
recorrido.
IV. A ausência de certeza
quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no
agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para
o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se
chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu.
(continua...)
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