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terça-feira, 24 de março de 2015

DENÚNCIA: Crime de Invasão de Privacidade na Câmara Municipal

Dentre os absurdos que acontecem na Câmara Municipal de Três Corações, agora a notícia que corre nos bastidores da política tricordiana é que a dupla formada pelo diretor geral Buluca, sim, sempre este senhor envolvido em escândalos, e, pela vereadora Edna Mafra, sim, aquela que denominou a instituição como "Casa Maldita" estariam por trás de um esquema fraudulento e criminoso para monitorar os computadores do poder legislativo. Segundo contam, a dupla teria orientado um garoto chamado André, que possui cargo de confiança na Casa Legislativa a vigiar os computadores dos vereadores e servidores. Não se sabe ainda, e somente com uma perícia técnica seria possível afirmar, se este monitoramento é feito com softwares especializados, com técnicas de hackers ou de forma amadora, mas a informação preocupa a todos e providências devem ser tomadas. Segundo um vereador, que  não quis se identificar, a vereadora Edna Mafra e o diretor Buluca, analisariam um relatório semanal sobre e-mails, sites e blogs acessados e, até mesmo, postagens, curtidas e compartilhamentos nas redes sociais. Servidores, especialmente os comissionados, que curtem, comentam ou compartilham o perfil de desafetos da dupla(inclusive deste que vos escreve), podem ser penalizados, até mesmo, com demissões. O assédio moral que tomou conta dos corredores do legislativo pode ser alvo de ações judiciais nos próximos dias, conforme se comenta pela cidade. Alguns servidores que foram alvo da ação inescrupulosa da dupla acima, prometem que vão tomar as medidas cabíveis. Temos quase certeza, que o presidente da Câmara Municipal, Jorge Machado, que sempre nos pareceu ser pessoa idônea e correta, não deve estar informado sobre os desmandos desta dupla implacável e tomará as providências cabíveis, caso seja confirmada a veracidade dos fatos. Pedimos que os vereadores se manifestem com relação às graves denúncias aqui apresentadas e, que, a assessoria de comunicação do órgão apresente sua nota oficial sobre o assunto, se é que ainda existe este departamento naquele lugar. Aproveito a oportunidade e destaco abaixo o que diz o Código Penal Brasileiro sobre o crime que estaria sendo praticado nas dependências do poder que deveria resguardar as leis, para que todos saibam que pode acontecer com quem determina, pratica ou colabora com uma ação como esta.


Segundo o Código Penal Brasileiro:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Art. 154-B Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Um comentário:

  1. Esse buluca ja aprontou na AMBASP...ele é terrivel....quebra todo lugar que passa....abraço

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